Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 70- A instalação da ANCINE dar-se-á em até cento e vinte dias, a partir de 5/09/2001 e o início do exercício de suas competências a partir da publicação de sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.
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