Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 73

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Art. 73

- (Revogado pela Lei 11.314 de 03/07/2006).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 10.871, Lei 10.871, de 20/05/2004): [Art. 73 - O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a 260 (duzentos e sessenta).]

Redação anterior (original): [Art. 73 - O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados temporários e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar o número de empregos fixados para a ANCINE no art. 13 desta Medida Provisória.]

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