Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 101

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 101

- A efetivação do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar se dará na forma da lei, que disporá também sobre o respectivo período de transição.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o artigo. D. O. 03/06/1999).

Parágrafo único - Será integralmente mantida a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar até que a legislação discipline o previsto neste artigo.

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