Legislação
Constituição Estadual de Minas Gerais
(D.O. 05/10/1989)
- São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).
Redação anterior: [II - os Tribunais de Alçada; ]
III - o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Juízes de Direito;
VI - os Juizados Especiais.
Lei Compl. MG 40, de 24/11/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
- Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 23/12/2010).
§ 2º - As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).
- Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
I - o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).
II - promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;
d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
III - o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores;
Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao inc. III. D. O. 20/07/2004).
IV - serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. IV. D. O. 23/12/2010).
V - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição; [[CE/MG, art. 36.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. V. D. O. 23/12/2010).
VI - o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VI. D. O. 23/12/2010).
VII - a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VIII. D. O. 23/12/2010).
IX - os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. IX. D. O. 23/12/2010).
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. X. D. O. 23/12/2010).
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. XI. D. O. 23/12/2010).
XII - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [b], [d], [e] e [f] do inciso II;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XII. D. O. 23/12/2010).
XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XIII. D. O. 23/12/2010).
XIV - o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XIV. D. O. 23/12/2010).
XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XV. D. O. 23/12/2010).
XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XVI. D. O. 23/12/2010).
Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 71, de 31/08/2005. D. O. de 01/09/2005).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 - acrescentado): [Parágrafo único - Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte. ]
- Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.
Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 20/07/2004).
- Até que lei complementar disponha sobre a organização básica, o estatuto dos servidores e o regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-se a esta corporação a legislação vigente para a Polícia Militar.
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o artigo. D. O. 03/06/1999).
Parágrafo único - No decorrer do exercício de 1999, a ordenação das despesas do Corpo de Bombeiros Militar será realizada pela Polícia Militar, até que se processe a individualização dos respectivos orçamentos na proposta orçamentária do exercício de 2000.
- A efetivação do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar se dará na forma da lei, que disporá também sobre o respectivo período de transição.
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o artigo. D. O. 03/06/1999).
Parágrafo único - Será integralmente mantida a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar até que a legislação discipline o previsto neste artigo.
- O Poder Executivo promoverá a revisão do Regulamento Disciplinar e do Estatuto da Polícia Militar no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da emenda que instituiu este artigo, visando ao seu aprimoramento e atualização.
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o artigo. D. O. 03/06/1999).
- No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda à Constituição, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos no que se refere a sua natureza jurídica, tendo em vista sua finalidade e as competências efetivamente executadas.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).
- É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório na data da promulgação da Emenda Constitucional 19 à Constituição da República, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da mesma Constituição. [[ Emenda Constitucional 19/1998. CF/88, art. 41.]]
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).
- Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 01/08/1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do ADCT da mesma Constituição. [[CF/88, art. 41. ADCT/88, art. 19.]]
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).
- Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).
I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da CF/88;
II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 05/10/88 e 01/09/1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.
- O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público por força do art. 40 da Lei 10.961, de 14/12/1992.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).
- Lei Complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).
- O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que trata mas Leis Delegadas 42, de 07/06/2000, e 45, de 26/07/2000, como disposto na Lei Delegada 43, de 07/06/2000.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).
- (STF - ADIN 3.051. Declarado inconstitucional. J. 30/06/2005. D. O. 28/10/2005. Sem liminar).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional MG 52, de 28/12/2001): [Art. 110 - Fica extinto, na estrutura da Polícia Civil, o cargo de Carcereiro, com suas respectivas classes, passando seus ocupantes na data de publicação da emenda que instituiu este artigo a ocupar o cargo de Detetive, mantidas as vagas existentes no quadro de detetives.
§ 1º - Os ocupantes do cargo de Carcereiro a que se refere o caput deste artigo ingressarão na classe inicial do cargo de Detetive, independentemente da classe ocupada na carreira de Carcereiro.
§ 2º - Os servidores de que trata este artigo farão jus à progressão na carreira por merecimento e antiguidade.
§ 3º - Até o integral cumprimento da Lei 13.720, de 27/09/2000, cabem aos ocupantes do cargo de Detetive as atribuições previstas no art. 78 da Lei 5.406, de 16/12/69.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ajuste e o equilíbrio do número de cargos na série de classes de Detetive. ]
- Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o caput do art. 128 desta Constituição, que organize a Advocacia-Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas: [[CE/MG, art. 128.]]
Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 12/07/2003).
I - a estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado;
II - os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado;
III - os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remunerações equivalentes;
IV - são garantidos os direitos e vantagens a que fazem jus os servidores da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado.
§ 1º - Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual.
§ 2º - Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.
- Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria.
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).
Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e ao militar de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República 19, de 04/06/1998. [[ Emenda Constitucional 19/1998.]]
- Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).
Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% sobre sua remuneração quando completar trinta anos de serviço, ao servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República 19, de 4/06/1998. [[ Emenda Constitucional 19/1998.]]
- É garantida a contagem em dobro das férias prêmio não gozadas:
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).
I - para fins de concessão de aposentadoria, as férias prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República 20, de 15/12/1998; [[ Emenda Constitucional 20/1998.]]
II - para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício.
- O servidor e o militar na ativa na data de publicação desta emenda à Constituição poderão, por opção expressa e na forma da lei, substituir pelo sistema de adicional de desempenho a que se refere o art. 31 desta Constituição as vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber. [[CE/MG, art. 31.]]
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).
§ 1º - Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço do servidor que, na data de publicação da Emenda à Constituição 57, de 15/07/2003, fosse detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração, quando exonerado e provido em outro cargo de mesma natureza. [[Emenda Constitucional MG 57/2003.]]
Emenda Constitucional MG 87, de 04/11/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação da EC 84, de 22/12/2010. D. O. 05/11/2011).
§ 2º - O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15/07/2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.
Emenda Constitucional MG 87, de 04/11/2011 (Acrescenta o § 2º. D. O. 05/11/2011).
- É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado 57, de 15/07/2003, excetuados o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 da Constituição do Estado e no § 1º do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Adicional de Valorização da Educação Básica - Adveb -, instituído pela Lei 21.710, de 30/06/2015, atribuído mensalmente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 01/01/2012. [[CE/MG, art. 31. Emenda Constitucional MG 57/2003.]]
Emenda Constitucional MG 95, de 11/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. D. O. 18/12/2018).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 - acrescenta): [Art. 116 - É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que ingressar no serviço público após a publicação desta emenda à Constituição, excetuado o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 e no parágrafo único do art. 115 do ADCT. ] [[ADCT/MG, art. 115.]]
- Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos:
Emenda Constitucional MG 98, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput. D. O. 18/12/2018).
I - quando da aposentadoria;
II - para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003): [Art. 117 - Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias prêmio adquiridas até 29/02/2004 e não gozadas. ]
§ 1º - Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias prêmio adquiridas até 29/02/2004 e não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de 90 dias contados da data da exoneração.
§ 2º - Para a conversão em espécie de que trata o § 1º, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.
§ 4º - A efetivação, pelo poder público, do direito de conversão de que trata o inciso II do caput se dará de modo escalonado ao longo de cinco anos, a partir de 2020, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio, garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido.
Emenda Constitucional MG 98, de 17/12/2018, art. 1º (Acrescenta o § 4º. D. O. 18/12/2018).
- Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias prêmio adquiridos e a adquirir.
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).