Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 34

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (Ir para)
Art. 34

- É garantida a liberação do servidor público civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

Emenda Constitucional MG 111, de 29/06/2022 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os servidores civis e os militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação:

I - de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;

II - de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;

III - de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes;

IV - de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes;

V - acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o Estado poderá, por meio de lei complementar, definir proporção diferente da prevista no referido dispositivo, desde que observados os parâmetros mínimos nele estabelecidos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, no caso de central sindical, federação ou confederação, o número de filiados corresponderá à soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui.

§ 4º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos militares e servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

§ 5º - O tempo em exercício de mandato eletivo de que trata este artigo será computado para fins de progressões e promoções.

Redação anterior: [Art. 34 - É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. (Emenda Constitucional MG 8, de 13/07/1993 (Nova redação ao caput. D. O. 03/06/1994. STF - ADIN 990/7 - Declarada a constitucionalidade da redação desta Emenda Const. 8/1993. J. 06/02/2003 - DJ 11/04/2003).
§ 1º - Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato: (Emenda Constitucional MG 37, de 29/12/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 30/12/1998).
I - de 1.000 a 3.000 filiados, 1 representante;
II - de 3.001 a 6.000 filiados, 2 representantes;
III - de 6.001 a 10.000 filiados, 3 representantes;
IV - acima de 10.000 filiados, 4 representantes.
§ 2º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. (Emenda Constitucional MG 37, de 29/12/1998 - Acrescenta o § 2º. D. O. 30/12/1998).]

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