Legislação

Constituição Estadual de Minas Gerais
(D.O. 05/10/1989)

Art. 20

- Exclui-se da vedação da Constituição do Estado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que na data da promulgação

da Constituição da República eram exercidos por médico militar na Administração Pública Direta ou Indireta.

Parágrafo único - É permitido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que na data da promulgação da Constituição da República eram exercidos na Administração Pública Direta ou Indireta.


Art. 21

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 21 - O funcionário público efetivo que na data da promulgação da Constituição do Estado estiver à disposição de órgão da Administração Pública que não aquele para o qual foi nomeado poderá optar, sem prejuízo da sua efetividade, pela transferência definitiva para o quadro de pessoal do órgão ou poder em que se encontrar prestando serviço. ]


Art. 22

- É assegurado ao Defensor Público investido na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, coma observância das garantias e das vedações previstas no art. 130 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 130.]]

§ 1º - Aos atuais Procuradores do Estado, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.

§ 2º - A atual Procuradoria Fiscal do Estado passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

§ 3º - Aos atuais Procuradores Fiscais do Estado, que passam a denominar-se Procuradores da Fazenda Estadual, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.

§ 4º - O Procurador do Estado e o Procurador da Fazenda Estadual que fizerem a opção a que se referem os parágrafos anteriores não terão direito à isonomia de que trata o art. 131 da Constituição. [[CE/MG, art. 131.]]


Art. 23

- O servidor policial civil Bacharel em Direito em exercício, pelo menos desde a data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado, na função de Delegado Especial de Polícia, fica inscrito no primeiro concurso público que se realizar para o provimento do cargo de Delegado de Polícia I.

§ 1º - Na prova de títulos do concurso de que trata este artigo, fará jus, esse servidor, à pontuação equivalente a até um quinto da geral, pelo tempo de serviço exercido, na forma do edital.

§ 2º - É assegurada ao servidor na condição de que trata este artigo a percepção de vencimentos e vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia, desde que seja titular de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Polícia Civil.

O STF julgou inconstitucional a alteração da Emenda Constitucional MG 45, 27/12/2000. D. O. 28/12/2000 - ADIN 2.939. J. 19/02/2004 - DJ 26/03/2004.

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 45, de 27/12/2000): [Art. 23 - O policial civil bacharel em Direito que presta serviços como Delegado Especial de Polícia, com os vencimentos e as vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia I, passa a integrar o Quadro Efetivo de Delegado de Carreira.
Parágrafo único -O servidor de que trata este artigo fará jus a promoção na carreira por merecimento e por antiguidade. ]


Art. 24

- Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico Veterinário do Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA-MG -, criado pela Lei 7.042, de 19/07/1977, e extinto pela Lei 9.512, de 29/12/1987, provido em virtude de concurso público, é assegurada lotação no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico-Veterinário da administração direta colocado à disposição da mencionada autarquia.


Art. 25

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 25 - Fica assegurado ao servidor da Secretaria de Estado da Educação, de Delegacia Regional de Ensino e de núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar cujo cargo se encontrar bloqueado, na forma da Lei 9.346, de 05/12/1986, o direito ao enquadramento ou reenquadramento em cargo do Quadro Permanente, desde que comprove habilitação até 30/12/1991. ]


Art. 26

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 26 - Ficam restabelecidos os cargos de Regente de Ensino, Professor, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar e Administrador Educacional anteriormente ocupados por servidores que passaram a integrar o Quadro Permanente, de conformidade com a Lei 9.346, de 05/12/86, e com a Lei 9.381, de 18/12/86, e que, na forma da Lei 9.592, de 14/06/88, optaram por retornar àqueles cargos de que eram titulares.
§ 1º - Os optantes ficam automaticamente reinvestidos nos cargos do Quadro do Magistério, independentemente da existência de vagas nas escolas estaduais, podendo continuar a exercer suas atribuições na Secretaria de Estado da Educação, nas Delegacias Regionais de Ensino ou nas unidades escolares, salvo renúncia irretratável manifestada no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado.
§ 2º - Os efeitos do disposto neste artigo retroagirão à data do início de vigência da Lei 9.592, de 14/06/88, assegurados ao optante os direitos e vantagens que percebia antes de sua investidura em cargo do Quadro Permanente. ]


Art. 27

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 27 - O servidor público em exercício na função de Inspetor Escolar como convocado na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado poderá optar pelo cargo, assegurado a ele o direito à classificação no nível 5, grau A, desde que comprove:
I - ser efetivo;
II - ter habilitação específica; e
III - pertencer ao Quadro do Magistério. ]


Art. 28

- (STF - ADIN 100. Declarado inconstitucional. J. 09/09/2004 - DJ 01/10/2004. Liminar concedida ex nunc. J. 12/10/1989 - DJ 28/05/1993).

Redação anterior: [Art. 28 - Será readmitido no serviço público o servidor afastado entre 01/01/88 e a data da promulgação da CF/88, cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF/88.
§ 1º - Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave ou em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público.
§ 2º - A readmissão se dará na função exercida pelo servidor na data do afastamento, será requerida em noventa dias e efetuada em cento e oitenta dias, contados ambos os prazos da data da promulgação da Constituição do Estado. ]


Art. 29

- O servidor de unidade escolar que teve seu contrato interrompido pelo Estado durante o período de férias escolares terá, para o fim de aquisição do direito à estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, contado como continuado o tempo de serviço prestado, desde que o contrato tenha sido renovado por cinco anos letivos consecutivos. [[ADCT/88, art. 19.]]

Parágrafo único - Será considerado continuado, para o efeito deste artigo, além do interstício de férias escolares, o período de interrupção de contrato promovido pelo Estado nos anos de 1987 e 1988, desde que, em cada ano, não supere trinta dias.


Art. 30

- Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República ao empregado público que: [[ADCT/88, art. 19).

I - (STF - ADIN 88. Declarado inconstitucional. J. 11/05/2000 - DJ 08/09/2000. Liminar concedida ex nunc. J. 06/11/1989 - DJ 09/02/1990).

Redação anterior: [I - tenha sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, em virtude de convênio, preste à administração direta estadual serviços de natureza permanente; ]

II - tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração direta, em autarquia ou em fundação públicas estaduais.


Art. 31

- O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. [[CF/88, art. 7º.]]

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao artigo. D. O. 16/07/2003).

CF/88, art. 7º - Direitos trabalhistas - IV (salário mínimo), VII (Salário mínimo. Remuneração variável), VIII (13º Salário), IX (trabalha noturno superior ao diurno), XII (salário família), XIII (jornada de trabalho), XV (repouso semanal remunerado), XVI (Horas extras - 50%), XVII (férias), XVIII (Licença a gestante), XIX (Licença paternidade), XX (Proteção ao trabalho da mulher), XXII (Higiene, segurança e saúde do trabalho) e XXX (Discriminação. Proibição).

§ 1º - A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.

§ 2º - O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º - Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.

§ 4º - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.

§ 5º - A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.

Emenda Constitucional MG 111, de 29/06/2022 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.]

§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:

I - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou ao companheiro e aos dependentes;

II - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até 6 anos de idade;

III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.


Art. 32

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 32 - Até que se regulamentem as respectivas atividades, continuam no exercício de suas atribuições os servidores admitidos até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte e que ocupem cargos criados pela Lei 8.443, de 06/10/83.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo é contado para efeito de transferência de cargos ou como título em concurso público, nos termos da Constituição do Estado. ]


Art. 33

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 33 - Os atuais bolsistas de atividades especiais em exercício na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - são considerados, para todos os fins, empregados da entidade. ]


Art. 34

- É garantida a liberação do servidor público civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

Emenda Constitucional MG 111, de 29/06/2022 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os servidores civis e os militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação:

I - de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;

II - de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;

III - de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes;

IV - de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes;

V - acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o Estado poderá, por meio de lei complementar, definir proporção diferente da prevista no referido dispositivo, desde que observados os parâmetros mínimos nele estabelecidos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, no caso de central sindical, federação ou confederação, o número de filiados corresponderá à soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui.

§ 4º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos militares e servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

§ 5º - O tempo em exercício de mandato eletivo de que trata este artigo será computado para fins de progressões e promoções.

Redação anterior: [Art. 34 - É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. (Emenda Constitucional MG 8, de 13/07/1993 (Nova redação ao caput. D. O. 03/06/1994. STF - ADIN 990/7 - Declarada a constitucionalidade da redação desta Emenda Const. 8/1993. J. 06/02/2003 - DJ 11/04/2003).
§ 1º - Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato: (Emenda Constitucional MG 37, de 29/12/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 30/12/1998).
I - de 1.000 a 3.000 filiados, 1 representante;
II - de 3.001 a 6.000 filiados, 2 representantes;
III - de 6.001 a 10.000 filiados, 3 representantes;
IV - acima de 10.000 filiados, 4 representantes.
§ 2º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. (Emenda Constitucional MG 37, de 29/12/1998 - Acrescenta o § 2º. D. O. 30/12/1998).]


Art. 35

- (STF - ADIN 270. Declarado inconstitucional. J. 31/03/2004 - DJ 30/04/2004. Liminar concedida ex nunc. J. 08/05/1990 - DJ 03/08/1990).

Redação anterior: [Art. 35 - O servidor e o empregado públicos da administração indireta contratados pelo regime trabalhista serão ressarcidos das diferenças pecuniárias resultantes do não-cumprimento da legislação trabalhista ocorridas a partir de fevereiro de 1987, corrigidas na forma da lei.
§ 1º - O direito ao ressarcimento pecuniário previsto neste artigo se estende ao empregado público contratado por entidade de direito privado e que, em virtude de convênio como Estado, preste serviços de natureza permanente à administração direta estadual.
§ 2º - A reposição das perdas salariais a que se refere este artigo será efetivada a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado e se dará em quatro etapas trimestrais.
§ 3º - O Estado repassará às entidades da administração indireta os recursos necessários ao implemento da medida de que trata este artigo. ]


Art. 36

- Em sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista do Estado, do serventuário e do servidor do foro judicial e extrajudicial aposentado e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, com base no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, para ajustá-los ao disposto na Constituição.


Art. 37

- Para os fins previstos no art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, promover-se-á o reajustamento dos proventos do servidor público aposentado em data anterior à vigência da Lei 6.981, de 26/04/1977, com base no vencimento do nível do cargo ou função e nas vantagens, percebidos no momento em que se deu a aposentadoria. [[ADCT/88, art. 20.]]


Art. 38

- No prazo de sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, promover-se-á a revisão dos proventos do Professor Catedrático aposentado da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, incorporada à Universidade Federal de Viçosa pelo Dec.-Lei 570, de 08/05/69, de modo a garantir-lhe valores compatíveis com a categoria do magistério superior exercido na data da aposentadoria.

Parágrafo único - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser inferiores a cento e cinquenta por cento dos vencimentos e vantagens assegurados ao Professor Titular Nível PS3-E, em regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva, da carreira do magistério superior, instituída pela Lei 9.413, de 02/07/1987, com as modificações que vierem a ocorrer.