Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 18

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Art. 18

- No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará em lei:

I - os procedimentos administrativos pertinentes à área tributária destinados a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte;

II - a forma de proteção à infância, à juventude, ao idoso e ao portador de deficiência;

III - a forma de incentivo ao Município, em função da implantação de florestas sociais e da localização de unidades de conservação da natureza no respectivo território; e

IV - a matéria prevista no § 1º do art. 247 da Constituição. [[CE/MG, art. 247.]]

§ 1º - No prazo de cento e oitenta dias, será editada a lei complementar prevista no art. 49 de sua Constituição. [[CE/MG, art. 49.]]

§ 2º - No prazo de cento e vinte dias, editará o Estada Lei complementar para adequação da Região Metropolitana de Belo Horizonte aos preceitos estabelecidos na Constituição.

§ 3º - Em cento e oitenta dias, a lei disporá sobre a taxa de utilização de recursos ambientais.

§ 4º - A Lei Complementar a que se refere o art. 167 da Constituição será elaborada no prazo de cento e vinte dias. [[CE/MG, art. 167.]]

§ 5º - A lei ordinária a que se refere o art. 278 da Constituição deverá ser editada no prazo de noventa dias. [[CE/MG, art. 278.]]

§ 6º - A lei disporá, em cento e vinte dias, sobre a defesa, a proteção e a divulgação dos direitos do consumidor e sobre o controle de qualidade dos bens, alimentos e serviços produzidos ou comercializados no Estado.

§ 7º - A lei criará a Região de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce, no prazo de cento e oitenta dias, e disporá sobre sua competência, organização e recursos financeiros.

§ 8º - O Estado incorporará a seus quadros de assistência, no prazo de cento e oitenta dias, as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 9º - O Estado regulamentará, até 31/12/1989, a lei estadual sobre o uso de agrotóxicos.

Lei MG 10.545/1991 (produção, comercialização e us ode agrotóxicos e afins).

§ 10 - Os prazos estabelecidos neste artigo são contados da promulgação da Constituição.

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