Legislação
Constituição Estadual de Minas Gerais
(D.O. 05/10/1989)
- O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias contados do início da vigência deste Ato, a constituição das empresas públicas comas denominações Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A., ou, para esta, outra que a lei definir, as quais integrarão o sistema financeiro estadual previsto na Constituição do Estado.
§ 1º - A participação do Estado no capital das empresas públicas mencionadas neste artigo corresponderá, na data da constituição delas, ao total dos respectivos patrimônios líquidos das atuais autarquias estaduais Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que serão simultaneamente extintas.
§ 2º - O servidor de autarquia extinta, por sucessão no estabelecimento, continuará respectivamente com o mesmo e atual vínculo empregatício comas empresas públicas Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A., sem perda de nenhum direito oriundo de seus contratos de trabalho.
§ 3º - (STF - ADIN 348. Declarado inconstitucional. J. 10/11/1993 - DJ 05/05/1995. Liminar deferida ex nunc. J. 08/08/1993 - DJ 28/09/1990).
Redação anterior: [§ 3º - O servidor a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de um ano contado do início da vigência da lei a que se refere o art. 30 da Constituição do Estado para optar pelo regime jurídico único do servidor público, e pelo órgão ou entidade com que serão estabelecidos seu vínculo e sua lotação. ]
- As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para a Procuradoria-Geral da Justiça, na forma da lei complementar a que se refere o art. 125 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 125.]]
- Fica extinto o Departamento de Ordem Política e Social - DOPS - da estrutura do órgão de segurança pública do Estado, mantidas as Delegacias Especializadas em Crimes contra a Administração Pública, a de Operações Especiais e a de Armas e Munições, até que a lei disponha sobre a estrutura da Polícia Civil.
- O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, projeto de lei que transforme o Departamento de Saúde da Polícia Civil em unidade hospitalar.
- (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 1, de 03/07/1991, art. 1º. D. O. 04/07/1991).
Redação anterior: [Art. 17 - Fica extinta a autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais e, suas atividades, absorvidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na forma da lei. ]
- No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará em lei:
I - os procedimentos administrativos pertinentes à área tributária destinados a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte;
II - a forma de proteção à infância, à juventude, ao idoso e ao portador de deficiência;
III - a forma de incentivo ao Município, em função da implantação de florestas sociais e da localização de unidades de conservação da natureza no respectivo território; e
IV - a matéria prevista no § 1º do art. 247 da Constituição. [[CE/MG, art. 247.]]
§ 1º - No prazo de cento e oitenta dias, será editada a lei complementar prevista no art. 49 de sua Constituição. [[CE/MG, art. 49.]]
§ 2º - No prazo de cento e vinte dias, editará o Estada Lei complementar para adequação da Região Metropolitana de Belo Horizonte aos preceitos estabelecidos na Constituição.
§ 3º - Em cento e oitenta dias, a lei disporá sobre a taxa de utilização de recursos ambientais.
§ 4º - A Lei Complementar a que se refere o art. 167 da Constituição será elaborada no prazo de cento e vinte dias. [[CE/MG, art. 167.]]
§ 5º - A lei ordinária a que se refere o art. 278 da Constituição deverá ser editada no prazo de noventa dias. [[CE/MG, art. 278.]]
§ 6º - A lei disporá, em cento e vinte dias, sobre a defesa, a proteção e a divulgação dos direitos do consumidor e sobre o controle de qualidade dos bens, alimentos e serviços produzidos ou comercializados no Estado.
§ 7º - A lei criará a Região de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce, no prazo de cento e oitenta dias, e disporá sobre sua competência, organização e recursos financeiros.
§ 8º - O Estado incorporará a seus quadros de assistência, no prazo de cento e oitenta dias, as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 9º - O Estado regulamentará, até 31/12/1989, a lei estadual sobre o uso de agrotóxicos.
Lei MG 10.545/1991 (produção, comercialização e us ode agrotóxicos e afins).
§ 10 - Os prazos estabelecidos neste artigo são contados da promulgação da Constituição.
- Ao servidor público punido a partir de 31/03/1964, fica assegurado o direito à revisão do respectivo processo administrativo ou ato punitivo, desde que o requeira até sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.