Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 20- Exclui-se da vedação da Constituição do Estado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que na data da promulgação
da Constituição da República eram exercidos por médico militar na Administração Pública Direta ou Indireta.
Parágrafo único - É permitido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que na data da promulgação da Constituição da República eram exercidos na Administração Pública Direta ou Indireta.
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