Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).
Redação anterior: [Art. 26 - Ficam restabelecidos os cargos de Regente de Ensino, Professor, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar e Administrador Educacional anteriormente ocupados por servidores que passaram a integrar o Quadro Permanente, de conformidade com a Lei 9.346, de 05/12/86, e com a Lei 9.381, de 18/12/86, e que, na forma da Lei 9.592, de 14/06/88, optaram por retornar àqueles cargos de que eram titulares.
§ 1º - Os optantes ficam automaticamente reinvestidos nos cargos do Quadro do Magistério, independentemente da existência de vagas nas escolas estaduais, podendo continuar a exercer suas atribuições na Secretaria de Estado da Educação, nas Delegacias Regionais de Ensino ou nas unidades escolares, salvo renúncia irretratável manifestada no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado.
§ 2º - Os efeitos do disposto neste artigo retroagirão à data do início de vigência da Lei 9.592, de 14/06/88, assegurados ao optante os direitos e vantagens que percebia antes de sua investidura em cargo do Quadro Permanente. ]
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