Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 105- Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 01/08/1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do ADCT da mesma Constituição. [[CF/88, art. 41. ADCT/88, art. 19.]]
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).
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