Legislação

Constituição Estadual de Minas Gerais
(D.O. 05/10/1989)

Art. 105

- Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 01/08/1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do ADCT da mesma Constituição. [[CF/88, art. 41. ADCT/88, art. 19.]]

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).


Art. 106

- Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).

I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da CF/88;

II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 05/10/88 e 01/09/1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.