Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 35

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (Ir para)
Art. 35

- (STF - ADIN 270. Declarado inconstitucional. J. 31/03/2004 - DJ 30/04/2004. Liminar concedida ex nunc. J. 08/05/1990 - DJ 03/08/1990).

Redação anterior: [Art. 35 - O servidor e o empregado públicos da administração indireta contratados pelo regime trabalhista serão ressarcidos das diferenças pecuniárias resultantes do não-cumprimento da legislação trabalhista ocorridas a partir de fevereiro de 1987, corrigidas na forma da lei.
§ 1º - O direito ao ressarcimento pecuniário previsto neste artigo se estende ao empregado público contratado por entidade de direito privado e que, em virtude de convênio como Estado, preste serviços de natureza permanente à administração direta estadual.
§ 2º - A reposição das perdas salariais a que se refere este artigo será efetivada a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado e se dará em quatro etapas trimestrais.
§ 3º - O Estado repassará às entidades da administração indireta os recursos necessários ao implemento da medida de que trata este artigo. ]

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