Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 30

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (Ir para)
Art. 30

- Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República ao empregado público que: [[ADCT/88, art. 19).

I - (STF - ADIN 88. Declarado inconstitucional. J. 11/05/2000 - DJ 08/09/2000. Liminar concedida ex nunc. J. 06/11/1989 - DJ 09/02/1990).

Redação anterior: [I - tenha sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, em virtude de convênio, preste à administração direta estadual serviços de natureza permanente; ]

II - tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração direta, em autarquia ou em fundação públicas estaduais.

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