Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 106- Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).
I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da CF/88;
II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 05/10/88 e 01/09/1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.
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