Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 36

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (Ir para)
Art. 36

- Em sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista do Estado, do serventuário e do servidor do foro judicial e extrajudicial aposentado e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, com base no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, para ajustá-los ao disposto na Constituição.

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