Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 39

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção VI - DOS MILITARES DO ESTADO (Ir para)
Art. 39

- São assegurados ao servidor público do Estado a remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo e os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 17 do ADCT da CF/88, e na Lei 9.532, de 30/12/87, ou no art. 21 da Lei 9.592, de 14/06/1988. [[ADCT/88, art. 17.]]

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