Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 28

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 28

- (STF - ADIN 100. Declarado inconstitucional. J. 09/09/2004 - DJ 01/10/2004. Liminar concedida ex nunc. J. 12/10/1989 - DJ 28/05/1993).

Redação anterior: [Art. 28 - Será readmitido no serviço público o servidor afastado entre 01/01/88 e a data da promulgação da CF/88, cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF/88.
§ 1º - Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave ou em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público.
§ 2º - A readmissão se dará na função exercida pelo servidor na data do afastamento, será requerida em noventa dias e efetuada em cento e oitenta dias, contados ambos os prazos da data da promulgação da Constituição do Estado. ]

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