Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 49

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção VIII - DA REGIONALIZAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA E MICRORREGIÃO (Ir para)
Art. 49

- Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967, serão assegurados os seguintes direitos: [[ Lei 8.059/1990.]]

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

III - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo.

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