Legislação
Constituição Estadual de Minas Gerais
(D.O. 05/10/1989)
- Fica assegurada ao Oficial Superior e ao Capitão, do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar, a percepção de gratificação em percentual correspondente à do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, enquanto a Polícia Militar não possibilitar a realização de curso a eles especificamente destinado.
- (STF - ADIN 101. Declarado inconstitucional. J. 17/09/1992 - DJ 07/05/1993).
Redação anterior: [Art. 42 - Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público estadual as normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas. ]
- Fica assegurado ao servidor público estadual que tiver tempo de serviço prestado antes de 13/05/1967 o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.
- Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo em comissão na data da promulgação da Constituição da República que conte, na data da promulgação da Constituição do Estado, pelo menos vinte e cinco anos de serviço público se mulher, ou trinta anos, se homem, o direito de, ao completar o tempo constitucionalmente exigido, aposentar-se no cargo, desde que se cumpram as exigências da Lei 9.592, de 14/06/1988.
- O disposto no art. 287 da Constituição do Estado se aplica ao servidor contratado pelo regime de convocação que tenha atingido o limite de idade para aposentadoria compulsória a partir da data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte. [[CE/MG, art. 287.]]
- O disposto no art. 286 da Constituição do Estado se aplica às situações anteriores à sua promulgação. [[CE/MG, art. 286.]]
- O disposto no art. 37 da Constituição do Estado se aplica ao atual servidor que tenha revertido à atividade. [[CE/MG, art. 37.]]
- Ao atual ocupante de cargo das classes de Especialistas de Educação é assegurada a opção de que trata o § 1º do art. 288 no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 288.]]
- Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967, serão assegurados os seguintes direitos: [[ Lei 8.059/1990.]]
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
III - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo.
- Fica mantida a Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos dos arts. 42 e 50 da Constituição do Estado, acrescida dos Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e Brumadinho. [[CE/MG, art. 42. CE/MG, art. 50.]]
§ 1º - Também passarão a integrar a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Distritos pertencentes aos Municípios mencionados neste artigo e que venham a emancipar-se.
§ 2º - A composição da Região Metropolitana poderá ser alterada por lei complementar.
- Fica instituído o Colar Metropolitano formado por Municípios do entorno da Região Metropolitana de Belo Horizonte afetados pelo processo de metropolização, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único - A composição e a participação do Colar Metropolitano na gestão metropolitana serão definidas em lei complementar.