Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Seção VIII - DA REGIONALIZAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA E MICRORREGIÃO (Ir para)
Art. 43- Fica assegurado ao servidor público estadual que tiver tempo de serviço prestado antes de 13/05/1967 o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.
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