Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção IV - DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 110- (STF - ADIN 3.051. Declarado inconstitucional. J. 30/06/2005. D. O. 28/10/2005. Sem liminar).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional MG 52, de 28/12/2001): [Art. 110 - Fica extinto, na estrutura da Polícia Civil, o cargo de Carcereiro, com suas respectivas classes, passando seus ocupantes na data de publicação da emenda que instituiu este artigo a ocupar o cargo de Detetive, mantidas as vagas existentes no quadro de detetives.
§ 1º - Os ocupantes do cargo de Carcereiro a que se refere o caput deste artigo ingressarão na classe inicial do cargo de Detetive, independentemente da classe ocupada na carreira de Carcereiro.
§ 2º - Os servidores de que trata este artigo farão jus à progressão na carreira por merecimento e antiguidade.
§ 3º - Até o integral cumprimento da Lei 13.720, de 27/09/2000, cabem aos ocupantes do cargo de Detetive as atribuições previstas no art. 78 da Lei 5.406, de 16/12/69.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ajuste e o equilíbrio do número de cargos na série de classes de Detetive. ]
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