Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 42

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção VIII - DA REGIONALIZAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA E MICRORREGIÃO (Ir para)
Art. 42

- (STF - ADIN 101. Declarado inconstitucional. J. 17/09/1992 - DJ 07/05/1993).

Redação anterior: [Art. 42 - Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público estadual as normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas. ]

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