Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 125

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Subseção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 125

- O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, atendendo às necessidades de funcionamento do Tribunal após a unificação da Segunda Instância prevista na emenda que acrescentou este artigo ao ADCT.

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Acrescenta o artigo. D. O. 20/07/2004).

§ 1º - A lei resultante do projeto a que se refere o caput deste artigo estabelecerá a forma do aproveitamento, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos servidores ocupantes de cargos da Secretaria do Tribunal de Alçada.

§ 2º - Os bens e o patrimônio do Tribunal de Alçada passam a integrar o acervo patrimonial do Tribunal de Justiça.

§ 3º - As verbas, as dotações orçamentárias e as previsões de despesas do Tribunal de Alçada, aprovadas por lei, serão alocadas ao orçamento do Tribunal de Justiça.

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