Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 19

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Art. 19

- Ao servidor público punido a partir de 31/03/1964, fica assegurado o direito à revisão do respectivo processo administrativo ou ato punitivo, desde que o requeira até sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.

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