Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 109

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção IV - DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 109

- O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que trata mas Leis Delegadas 42, de 07/06/2000, e 45, de 26/07/2000, como disposto na Lei Delegada 43, de 07/06/2000.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).

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