Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Seção VIII - DA REGIONALIZAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA E MICRORREGIÃO (Ir para)
Art. 50- Fica mantida a Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos dos arts. 42 e 50 da Constituição do Estado, acrescida dos Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e Brumadinho. [[CE/MG, art. 42. CE/MG, art. 50.]]
§ 1º - Também passarão a integrar a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Distritos pertencentes aos Municípios mencionados neste artigo e que venham a emancipar-se.
§ 2º - A composição da Região Metropolitana poderá ser alterada por lei complementar.
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