Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 23

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23

- O servidor policial civil Bacharel em Direito em exercício, pelo menos desde a data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado, na função de Delegado Especial de Polícia, fica inscrito no primeiro concurso público que se realizar para o provimento do cargo de Delegado de Polícia I.

§ 1º - Na prova de títulos do concurso de que trata este artigo, fará jus, esse servidor, à pontuação equivalente a até um quinto da geral, pelo tempo de serviço exercido, na forma do edital.

§ 2º - É assegurada ao servidor na condição de que trata este artigo a percepção de vencimentos e vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia, desde que seja titular de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Polícia Civil.

O STF julgou inconstitucional a alteração da Emenda Constitucional MG 45, 27/12/2000. D. O. 28/12/2000 - ADIN 2.939. J. 19/02/2004 - DJ 26/03/2004.

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 45, de 27/12/2000): [Art. 23 - O policial civil bacharel em Direito que presta serviços como Delegado Especial de Polícia, com os vencimentos e as vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia I, passa a integrar o Quadro Efetivo de Delegado de Carreira.
Parágrafo único -O servidor de que trata este artigo fará jus a promoção na carreira por merecimento e por antiguidade. ]

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