Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art.

Título II - OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Art. 4º

- O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. [[ADCT/88, art. 2º.]]

Parágrafo único - Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação da Constituição da República, a Assembleia Legislativa se reunirá para proceder, pelo voto da maioria de seus membros, à revisão da Constituição do Estado, com vistas à alteração do sistema de governo.

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