Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 113

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)

Seção III - DOS SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO (Ir para)
Art. 113

- São exaustivas as relações dos serviços sujeitos à retenção constantes dos arts. 111 e 112. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 111. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 112.]]

Parágrafo único - A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços constantes dos incisos do caput dos arts. 111 e 112 é exemplificativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 111. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 112.]]

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