Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 124

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)

Seção IX - DO RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO (Ir para)
Art. 124

- A empresa contratada poderá consolidar num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os valores retidos com as contribuições previdenciárias devidas por quaisquer de seus estabelecimentos. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 4º)

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