Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)
Seção XII - DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 130- Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]
I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição estabelecida no inciso IV do caput e no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021; [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]
II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição estabelecida no inciso V do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021; [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI, além dos seguintes:
a) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
b) serviços complementares na construção civil, tais como o ajardinamento, a colocação de gradis, dentre outros;
c) execução de lajes de fundação radiers;
d) montagem de torres;
e) locação de equipamentos com operador; e
f) impermeabilização contratada com empresa especializada; e
IV - a reforma de pequeno valor, conforme definição estabelecida no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021. [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]
§ 1º - Não se sujeita à retenção disposta no caput, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório, tais como sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins;
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e
XVI - fundações especiais, exceto lajes de fundação radiers.
§ 2º - Se na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do § 1º houver emissão de nota fiscal ou fatura relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
§ 3º - Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no § 1º e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal ou fatura.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, se não houver a discriminação na nota fiscal ou fatura, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
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