Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 133

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)

Seção XIV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 133

- A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o Ogmo, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção de que trata o art. 110 sobre o valor da nota fiscal ou fatura e o recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

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