Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DA SOLIDARIEDADE (Ir para)
Seção III - DA SOLIDARIEDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Subseção I - DA RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 138- São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, observado o disposto no § 4º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 220, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 145. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]
II - os adquirentes que assumem a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei 4.591/1964, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma: [[Lei 4.591/1964, art. 31-F.]]
a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei 4.591/1964.
§ 1º - Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias. (Lei 8.212/1991, art. 30, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 220, caput)
§ 2º - Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 221)
§ 3º - Excluem-se ainda da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 110 e, se for o caso, no art. 131: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não enquadradas no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do art. 135; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135.]]
II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VI, observado o disposto no § 1º do art. 130. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 130.]]
§ 4º - No caso de repasse integral do contrato, na forma definida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 141. [[Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 7º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 141.]]
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