Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 141

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DA SOLIDARIEDADE (Ir para)

Seção III - DA SOLIDARIEDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Subseção I - DA RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 141

- Nas licitações, o contrato celebrado com a administração pública pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa será considerado de empreitada total quando a contratada for empresa construtora, admitindo-se o fracionamento de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB 2.061/2021, e observado, quanto à solidariedade, o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do art. 135, entendendo-se por: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 8º.]]

I - empresa construtora, a empresa definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021;

II - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida; e (Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 6º, caput, VIII, [b]; e Lei 14.133/2021, art. 6º, caput, XXVIII)

III - contratação por tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária. (Lei 8.666/1993, art. 6º, caput, VIII, [d]; e Lei 14.133/2021, art. 6º, caput, XXXI)

Parágrafo único - As contratações da administração pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo ficam sujeitas às regras de retenção previstas no Capítulo VIII deste Título.

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