Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 154

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)

Seção VI - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 154

- As contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros, apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo IV.

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