Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo VI - DA ATIVIDADE FUTEBOLÍSTICA (Ir para)
Seção II - DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção I - DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (Ir para)
Art. 196- A contribuição previdenciária patronal a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, corresponde: (Lei 8.212/1991, art. 22, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput)
I - a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; e
II - a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º - No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 11 e 11-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, §§ 7º e 8º) [[CCB/2002, art. 1.039. (...) CCB/2002, art. 1.092.]]
§ 2º - Para fins do disposto no caput, considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tais como a venda de ingressos, o recebimento de doações e a realização de sorteios, bingos e shows; e
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 3º - As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma estabelecida para as empresas em geral. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 7º)
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