Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 199

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VI - DA ATIVIDADE FUTEBOLÍSTICA (Ir para)

Seção II - DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção I - DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (Ir para)
Art. 199

- O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo definida no inciso II do caput do art. 195. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 195.]]

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