Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 200

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VI - DA ATIVIDADE FUTEBOLÍSTICA (Ir para)

Seção II - DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção I - DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (Ir para)
Art. 200

- Deve ser efetuado no prazo previsto no art. 52, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]

I - incidentes sobre o valor bruto dos recursos repassados a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a ser realizado em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da empresa ou entidade responsável pelo repasse; e (Lei 8.212/1991, art. 22, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 3º)

II - a que se refere o art. 197. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 107.]]

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