Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 204

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VII - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO (Ir para)

Art. 204

- Se o órgão ou a entidade da administração pública direta da União efetuar o pagamento de remuneração a segurado do RGPS, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e das obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49 é do seu dirigente. (Parecer PGFN/CDA 426/2001) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 1º - O não recolhimento das contribuições no prazo estabelecido no art. 52 ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis e à aplicação de juros e multa na forma dos arts. 240 e 241. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 241.]]

§ 2º - Constatado o descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil notificará o dirigente do órgão ou da entidade onde se constatou a irregularidade, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência:

I - providenciar o recolhimento das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias; ou

II - apresentar justificação administrativa ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do § 2º:

I - acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação; ou

II - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil intimará o dirigente do órgão ou da entidade, por meio de despacho fundamentado, para que ele providencie o recolhimento das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação.

§ 4º - Se não ocorrer a regularização no prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, a RFB representará o fato ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal, à Controladoria-Geral da União e ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se dirigente do órgão ou da entidade da administração pública direta da União aquele que, à época do descumprimento das obrigações previstas neste artigo, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a retenção e o recolhimento das contribuições, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Instrução Normativa.

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