Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 205

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VII - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO (Ir para)

Art. 205

- As contratações por órgão público da administração direta, autarquia e fundação de direito público de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, ficam sujeitas às normas de retenção previstas no Capítulo VIII do Título II. (Lei 14.133/2021, art. 121, § 5º)

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