Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção II - DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO) (Ir para)
Art. 211- Cabe ao Ogmo, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão de obra de trabalhador avulso portuário efetuada em conformidade com a Lei 9.719/1998, e a Lei 12.815/2013, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social; (Lei 12.815/2013, art. 32, caput, II e IV)
II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo ao Ogmo, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas; (Lei 9.719/1998, art. 7º)
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário; (Lei 9.719/1998, art. 2º, caput, II; Lei 12.815/2013, art. 32, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, I)
IV - elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do caput do art. 27; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 6º)
VII - arrecadar as contribuições sociais previdenciárias devidas pelos operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração, e efetuar o recolhimento na forma estabelecida no art. 218 e no prazo estabelecido no art. 52; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 218.]]
VIII - efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros devidas pelo operador portuário, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário, observado o disposto no art. 50; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 50.]]
IX - prestar as informações para a Previdência Social, na forma prevista no art. 25, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, com a informação do somatório do MMO com as férias e o décimo terceiro salário, bem como da contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 336, caput)
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, II)
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 13) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]
§ 1º - As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 10)
I - os respectivos números de registro ou cadastro no Ogmo;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, com a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
§ 2º - O Ogmo deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do caput do art. 27 e do § 1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador avulso portuário, e deve manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador avulso portuário, dos valores totais da remuneração da mão de obra, das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 11) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]
§ 3º - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço, o Ogmo efetuará o pagamento da remuneração a que se refere o inciso III do caput, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado. (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 1º)
§ 4º - O prazo previsto no § 3º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 5º)
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