Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção III - DO OPERADOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 217- O operador portuário responde solidariamente, conforme disposto no inciso II do caput do art. 136, pelo pagamento das contribuições patronais previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, e das devidas a terceiros, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo recolhimento é de responsabilidade do Ogmo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 136.]]
§ 1º - As contribuições a que se refere o caput incidem inclusive sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º, e § 2º, IV)
§ 2º - Para o cálculo da remuneração de férias e do décimo terceiro salário são aplicados os percentuais referidos no parágrafo único do art. 207, sendo possível a aplicação de percentuais superiores aos informados em face da garantia estabelecida nos incisos VIII e XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 207.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;