Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 221

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção V - DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA-FISCAL (Ir para)
Art. 221

- A não apresentação das informações sobre a compensação na forma prevista nos arts. 212 e 216 ensejará a lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento em nome do Ogmo ou do operador portuário, respectivamente. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 212. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 216.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total