Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo IX - DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO (Ir para)
Seção III - DA DEMONSTRAÇÃO DO GERENCIAMENTO DO AMBIENTE DE TRABALHO (Ir para)
Art. 230- As informações prestadas nos termos do art. 25 sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, documento utilizado até 2/01/2022, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento; (NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 1.359, de 9/12/2019; e NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 6.735, de 10/03/2020; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873, de 23/07/2021
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)Redação anterior (original): [I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, documento utilizado até 01/08/2021, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento; (NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 1.359, de 9/12/2019; e NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 6.735, de 10/03/2020; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]
II - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, obrigatório em caso de obras de construção civil iniciadas até 2/01/2022, para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se refere; (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873/2021)
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II)Redação anterior (original): [II - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, obrigatório em caso de obras de construção civil iniciadas até 01/08/2021, para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se refere; (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]
III - Programa de Gerenciamento de Riscos, obrigatório para:
a) as atividades relacionadas à mineração, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para essas atividades, independentemente da data, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira; (NR-22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração)
b) as obras de construção iniciadas a partir de 3/01/2022, que contemple os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção, devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização; e (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873/2021)
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea)Redação anterior (original): [b) as obras de construção iniciadas a partir de 2/08/2021, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização; e (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]
c) as demais empresas, a partir de 3/01/2022. (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873/2021)
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea)Redação anterior (original): [c) as demais empresas, a partir de 2/08/2021; (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Programa de Gerenciamento de Riscos ou do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, com o objetivo de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive daqueles de natureza subclínica, além de constatar a existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores; (NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e III, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS; (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º)
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento histórico laboral individual do trabalhador, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS; e (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 8º e 9º)
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts. 19 a 22 da Lei 8.213/1991, e nas NR-7 e NR-15 do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21-A da citada lei. (Lei 8.213/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 336) [[Lei 8.213/1991, art. 19. Lei 8.213/1991, art. 20. Lei 8.213/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 21-A. Lei 8.213/1991, art. 22.]]
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada no Conselho de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 2º - As entidades e os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela CLT, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput. (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, item 1.2.1.1)
§ 3º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:
I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I, II, III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas; e
III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados. (NR-7; NR-9; NR-18; e NR-22)
§ 4º - A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:
I - pela elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;
II - pelas informações a serem prestadas nos termos do art. 25, relativas à exposição a riscos ambientais; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
III - pela implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto no inciso IV do caput.
§ 5º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção de que trata o art. 131. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]
§ 6º - Para fins do disposto nos §§ 3º a 5º, considera-se serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão de obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 7º - Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;