Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 237

Título IV - DO RECOLHIMENTO E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA (Ir para)

Seção II - DO RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (Ir para)
Art. 237

- O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 15)

§ 1º - A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário na referida data.

§ 2º - No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.

§ 3º - O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral.

§ 4º - Se a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento na forma do caput para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 17)

§ 5º - Não se aplica o recolhimento trimestral se se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário-mínimo nacional.

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