Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título IV - DO RECOLHIMENTO E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA (Ir para)
Seção III - DO VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 238- É vedado o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado que:
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de receita da mesma natureza; e
III - se não houver, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da administração pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.
§ 3º - O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atinja o mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
§ 4º - Em caso de restrição em nome do contribuinte que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo estabelecido no caput, ele poderá recolher o valor mínimo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;