Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título V - DA AFERIÇÃO INDIRETA (Ir para)
Capítulo II - DA AFERIÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)
Art. 250- Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, se houver ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um destes serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:
I - terraplenagem e dragagem: 6% (seis por cento);
II - drenagem: 20% (vinte por cento); ou
III - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único - Se na mesma nota fiscal ou fatura de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
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