Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 38

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)

Seção II - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 38

- Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no art. 51. (Emenda Constitucional 103/2019, art. 29, I; Lei 10.666/2003, art. 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 51.]]

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