Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 40

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)

Seção II - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 40

- O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

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